Uma viúva de uma vítima de acidente de trânsito ganhou uma ação judicial contra a empresa Transporte Trampolim da Vitória Ltda na 4ª Vara Cível da Comarca de Natal e na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e vai receber uma indenização no valor de R$ 30.000,00, a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00, por danos morais, valores que devem ser corrigidos monetariamente, desde a data do acidente.
De acordo com a autora M.A.B.G., em 14/07/2005 um ônibus da empresa Trampolim da Vitória atropelou e matou o marido dela, momento em que o transporte coletivo trafegava em velocidade incompatível com o trecho, e ao tentar desviar de acúmulo de areia existente no local, atingiu frontalmente seu marido. Como ele era arrimo de família, deixou seus filhos e esposa em necessidade, razão pela qual a autora pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Para o relator, o juiz de primeiro grau, diante da fragilidade dos argumentos da empresa, refutou com muita propriedade a sua tese (culpa da vítima), pois não se pode contestar que o acidente fora provocado por motorista da empresa, razão pela qual não existe qualquer fundamento plausível para se eximir sua responsabilidade, sendo justa a indenização por danos morais e materiais pleiteada.
Quanto aos valores estipulados considerou justos pois, a morte do esposo da autora, especialmente nas condições trágicas em que se deu, com toda evidência causou dor, sofrimento e abalo na harmonia psíquica da família, privada precocemente de sua companhia.
Além do mais, entendeu que a quantia está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, empregando o caráter pedagógico e punitivo da pena, sem contudo acarretar enriquecimento indevido da autora.
Um comentário:
E o crime de hominício, não foi/será julgado não?
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